Por que???
Este blog tem como objetivo a Endocrinologia e tudo o que se relaciona com ela... Partes boas, outras nem tanto, para esclarecer dúvidas, para discutirmos sobre temas pertinentes, aqueles do dia a dia ou aqueles mais raros. O importante é ter vocês colegas, pacientes (ou ainda não) o mais próximo da Endocrinologia e de mim!!!
quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012
terça-feira, 7 de fevereiro de 2012
Vamos restringir o que nos faz mal, seja lícito, ilícito, aceito pela sociedade ou não. Certo?!
Nature: consumo de açúcar deve ser controlado como cigarro e álcool
Três cientistas da Universidade da Califórnia (EUA), em artigo publicado na revista Nature, recomendam o controle do consumo de açúcar pela população, da mesma forma que é feito o controle sobre o consumo de álcool e cigarro. Os pesquisadores alegam que o açúcar está alimentando uma epidemia global de obesidade e contribuindo para 35 milhões de mortes todos os anos.
Robert Lustig, Laura Schmidt e Claire Brindis afirmam que os efeitos danosos do açúcar são semelhantes aos promovidos pelo álcool e que, por isso, seu consumo também deveria ser regulamentado pelas autoridades de saúde.
No entanto, diferente do álcool ou do cigarro, que são produtos consumíveis não essenciais, o açúcar está presente em diversos alimentos, o que dificulta a sua regulação.
Exposição crônica ao açúcar, assim como ao álcool pode provocar:
Hipertensão arteria (ácido úrico)
Infarto do miocárdio (dislipidemia e resistência à insulina)
Dislipidemia (lipogênese)
Pancreatite (hipertrigliceridemia)
Obesidade (resistência à insulina)
Desnutrição (obesidade)
Disfunção hepática (esteatohepatite)
Habituação e até viciação
Fonte: Nature, de 02 de fevereiro de 2012
Três cientistas da Universidade da Califórnia (EUA), em artigo publicado na revista Nature, recomendam o controle do consumo de açúcar pela população, da mesma forma que é feito o controle sobre o consumo de álcool e cigarro. Os pesquisadores alegam que o açúcar está alimentando uma epidemia global de obesidade e contribuindo para 35 milhões de mortes todos os anos.
Robert Lustig, Laura Schmidt e Claire Brindis afirmam que os efeitos danosos do açúcar são semelhantes aos promovidos pelo álcool e que, por isso, seu consumo também deveria ser regulamentado pelas autoridades de saúde.
No entanto, diferente do álcool ou do cigarro, que são produtos consumíveis não essenciais, o açúcar está presente em diversos alimentos, o que dificulta a sua regulação.
Exposição crônica ao açúcar, assim como ao álcool pode provocar:
Hipertensão arteria (ácido úrico)
Infarto do miocárdio (dislipidemia e resistência à insulina)
Dislipidemia (lipogênese)
Pancreatite (hipertrigliceridemia)
Obesidade (resistência à insulina)
Desnutrição (obesidade)
Disfunção hepática (esteatohepatite)
Habituação e até viciação
Fonte: Nature, de 02 de fevereiro de 2012
segunda-feira, 9 de janeiro de 2012
Câncer de Tireoide
Proteja-se do Câncer de Tireoide - Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia
É um texto pequeno, mas muito importante que seja lido, visto que não são incomuns casos de cancer de tireoide...
É um texto pequeno, mas muito importante que seja lido, visto que não são incomuns casos de cancer de tireoide...
quinta-feira, 13 de outubro de 2011
***ATENÇÃO***
Meus queridos, aviso que hoje, dia 13 de outubro e amanhã até a noite, estarei sem celular. Se problemas, liguem para o consultório, 3082-0544 a partir das 12:30 horas. Obrigada pela compreensão!
ANOREXÍGENOS E TRATAMENTO DA OBESIDADE: E AGORA?!
Durante reunião pública de sua Diretoria Colegiada, realizada nesta terça-feira, dia 04/10, em Brasília, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) decidiu retirar do mercado brasileiro três anorexígenos (femproporex, mazindol e anfepramona) e manter os medicamentos à base de sibutramina - ainda que “com novas restrições para comércio e uso”.
Os anorexígenos terão os registros para venda cancelados e devem ser retirados de circulação no prazo de 60 dias. A sibutramina passará por um controle mais rígido, sendo exigido que médico e pacientes assinem um termo de informação sobre a eficácia e a segurança do medicamento.
As decisões foram tomadas após muitos meses de polêmica entre a Anvisa e a classe médica, marcada por reuniões, debates, audiências públicas e muita argumentação de ambas as partes.
A presidente da ABESO, endocrinologista Rosana Radominski, comentou que a posição da entidade em relação aos anorexígenos “já é bem conhecida. Somos favoráveis à permanência de todos eles no mercado brasileiro”.
Em minha opinião, isto levará a maior ilegalidade na comercialização das drogas, tratamentos clandestinos e com isso maior risco para a população em questão. Além disto, menor possibilidade de sucesso terapêutico, já que como consequência, excluirá o paciente de um seguimento médico, como consultas, exames físicos e laboratoriais quando necessários. Regulamentar a dosagem e identificar o paciente que pode ou não tomar anorexígeno é aceito e bem vindo, já, proibir e atuar sobre o ato médico não.
Os anorexígenos terão os registros para venda cancelados e devem ser retirados de circulação no prazo de 60 dias. A sibutramina passará por um controle mais rígido, sendo exigido que médico e pacientes assinem um termo de informação sobre a eficácia e a segurança do medicamento.
As decisões foram tomadas após muitos meses de polêmica entre a Anvisa e a classe médica, marcada por reuniões, debates, audiências públicas e muita argumentação de ambas as partes.
A presidente da ABESO, endocrinologista Rosana Radominski, comentou que a posição da entidade em relação aos anorexígenos “já é bem conhecida. Somos favoráveis à permanência de todos eles no mercado brasileiro”.
Em minha opinião, isto levará a maior ilegalidade na comercialização das drogas, tratamentos clandestinos e com isso maior risco para a população em questão. Além disto, menor possibilidade de sucesso terapêutico, já que como consequência, excluirá o paciente de um seguimento médico, como consultas, exames físicos e laboratoriais quando necessários. Regulamentar a dosagem e identificar o paciente que pode ou não tomar anorexígeno é aceito e bem vindo, já, proibir e atuar sobre o ato médico não.
segunda-feira, 26 de setembro de 2011
Informação sempre é bom: CONSULTAS de RETORNO. Mais abaixo a Resolução do CFM sobre o assunto.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM nº 1.958/2010
(Publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2011, Seção I, p. 92)
Define e regulamenta o ato da consulta médica, a possibilidade de sua complementação e reconhece que deve ser do médico assistente a identificação das hipóteses tipificadas nesta resolução.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958
RESOLVE
Art. 1º Definir que a consulta médica compreende a anamnese, o exame físico e a elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares, quando necessários, e prescrição terapêutica como ato médico completo e que pode ser concluído ou não em um único momento.
§ 1º Quando houver necessidade de exames complementares que não possam ser apreciados nesta mesma consulta, o ato terá continuidade para sua finalização, com tempo determinado a critério do médico, não gerando cobrança de honorário.
§ 2º Mesmo dentro da hipótese prevista no parágrafo 1º, existe a possibilidade do atendimento de distinta doença no mesmo paciente, o que caracteriza novo ato profissional passível de cobrança de novos honorários médicos.
Art. 2º No caso de alterações de sinais e/ou sintomas que venham a requerer nova anamnese, exame físico, hipóteses ou conclusão diagnóstica e prescrição terapêutica o procedimento deverá ser considerado como nova consulta e dessa forma ser remunerado.
Art. 3º Nas doenças que requeiram tratamentos prolongados com reavaliações e até modificações terapêuticas, as respectivas consultas poderão, a critério do médico assistente, ser cobradas.
Art. 4º A identificação das hipóteses tipificadas nesta resolução cabe somente ao médico assistente, quando do atendimento.
Art. 5º Instituições de assistência hospitalar ou ambulatorial, empresas que atuam na saúde suplementar e operadoras de planos de saúde não podem estabelecer prazos específicos que interfiram na autonomia do médico e na relação médico-paciente, nem estabelecer prazo de intervalo entre consultas.
Parágrafo único. Os diretores técnicos das entidades referidas no caput deste artigo serão eticamente responsabilizados pela desobediência a esta resolução.
Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 15 de dezembro de 2010
ROBERTO LUIZ D´AVILA
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Presidente
Secretário-geral
RESOLUÇÃO CFM nº 1.958/2010
(Publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2011, Seção I, p. 92)
Define e regulamenta o ato da consulta médica, a possibilidade de sua complementação e reconhece que deve ser do médico assistente a identificação das hipóteses tipificadas nesta resolução.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958
RESOLVE
Art. 1º Definir que a consulta médica compreende a anamnese, o exame físico e a elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares, quando necessários, e prescrição terapêutica como ato médico completo e que pode ser concluído ou não em um único momento.
§ 1º Quando houver necessidade de exames complementares que não possam ser apreciados nesta mesma consulta, o ato terá continuidade para sua finalização, com tempo determinado a critério do médico, não gerando cobrança de honorário.
§ 2º Mesmo dentro da hipótese prevista no parágrafo 1º, existe a possibilidade do atendimento de distinta doença no mesmo paciente, o que caracteriza novo ato profissional passível de cobrança de novos honorários médicos.
Art. 2º No caso de alterações de sinais e/ou sintomas que venham a requerer nova anamnese, exame físico, hipóteses ou conclusão diagnóstica e prescrição terapêutica o procedimento deverá ser considerado como nova consulta e dessa forma ser remunerado.
Art. 3º Nas doenças que requeiram tratamentos prolongados com reavaliações e até modificações terapêuticas, as respectivas consultas poderão, a critério do médico assistente, ser cobradas.
Art. 4º A identificação das hipóteses tipificadas nesta resolução cabe somente ao médico assistente, quando do atendimento.
Art. 5º Instituições de assistência hospitalar ou ambulatorial, empresas que atuam na saúde suplementar e operadoras de planos de saúde não podem estabelecer prazos específicos que interfiram na autonomia do médico e na relação médico-paciente, nem estabelecer prazo de intervalo entre consultas.
Parágrafo único. Os diretores técnicos das entidades referidas no caput deste artigo serão eticamente responsabilizados pela desobediência a esta resolução.
Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 15 de dezembro de 2010
ROBERTO LUIZ D´AVILA
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Presidente
Secretário-geral
domingo, 25 de setembro de 2011
MUITO IMPORTANTE!!! Vamos saber mais sobre nossos direitos???
Seu plano de saúde não liberou a realização de um exame ou procedimento coberto pelo contrato só porque o médico solicitante não era cooperado ou credenciado?
Pois seu Plano de Saúde incorreu em ilícito ao inciso VI do artigo 2º da CONSU 8:
• artigo 2° Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados:
VI - negar autorização de procedimento em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria, credenciada, cooperada ou referenciada da operadora;
• E o que diz sobre isso a RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 124, DE 30 DE MARÇO DE 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde??
Seção II
Da Cobertura
Benefícios de Acesso ou Cobertura
Art. 77. Deixar de garantir ao consumidor beneficio de acesso ou cobertura previstos em lei:
Sanção – multa de R$ 80.000,00.
Então ligue para a ANS: 0800-701-9656 ( ligação grátis) e DENUNCIE!!
Pois seu Plano de Saúde incorreu em ilícito ao inciso VI do artigo 2º da CONSU 8:
• artigo 2° Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados:
VI - negar autorização de procedimento em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria, credenciada, cooperada ou referenciada da operadora;
• E o que diz sobre isso a RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 124, DE 30 DE MARÇO DE 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde??
Seção II
Da Cobertura
Benefícios de Acesso ou Cobertura
Art. 77. Deixar de garantir ao consumidor beneficio de acesso ou cobertura previstos em lei:
Sanção – multa de R$ 80.000,00.
Então ligue para a ANS: 0800-701-9656 ( ligação grátis) e DENUNCIE!!
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